Estatutos Aprovados-12-01-2024

Capítulo I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo  1º: Denominação e Natureza Jurídica

Artigo  2º: Sede, Âmbito e Duração

Artigo  3º: Missão, Valores e Fins

Artigo  4º: Princípios Gerais

Artigo  5º: Cooperação

Artigo  6º: Acordos

CAPÍTULO II – ÓRGÃOS SOCIAIS E SEU FUNCIONAMENTO

Artigo  7º: Órgãos Sociais

Artigo  8º: Mandato dos Órgãos Sociais

Artigo  9º: Composição da Assembleia-Geral

Artigo 10º: Funcionamento da Assembleia-Geral

Artigo 11º: Competência da Assembleia-Geral

Artigo 12º: Convocatória da Assembleia-Geral

Artigo 13º: Mesa da Assembleia-Geral

Artigo 14º: Direção

Artigo 15º: Conselho Fiscal

CAPÍTULO III – ASSOCIADOS

Artigo 16º: Associados, sua admissão e categorias

Artigo 17º: Direitos e deveres do Associado

Artigo 18º: Saída e exclusão de Associado

Artigo 19º: Quotizações do Associado

Artigo 20º: Património

Artigo 21º: Receitas

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 22º: Processo Eleitoral

Artigo 23º: Dissolução

Artigo 24º: Omissões

Artigo 25º: Extinção

Artigo 26º: Entrada em Vigor

Anexo –   Sócios Fundadores

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

(DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA)

A Liga dos Amigos do Hospital das Forças Armadas, abreviadamente designada por «Liga», é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, sob a forma legal de associação.

Artigo 2º

(SEDE, ÂMBITO, DURAÇÃO)

  1. A Liga dos Amigos do Hospital das Forças Armadas tem a sua sede no Hospital das Forças Armadas – Polo de Lisboa, em Azinhaga dos Ulmeiros, 1649-020 Lisboa, podendo vir a possuir outros locais que funcionarão como núcleos, desde logo, e por uma questão de funcionalidade, o Núcleo do Polo de Lisboa e o Núcleo do Polo do Porto.  
  2. A Liga visa fins humanitários, de intervenção social, cultural e cívica, em benefício do bem-estar dos utentes, colaboradores e do bom-nome do Hospital das Forças Armadas.
  3. O âmbito de acção da Liga pode alargar-se a nível nacional ou internacional.  
    1. No âmbito nacional nos seguintes casos:
      1. Catástrofe ou calamidade pública;
      1. Estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas com objectivos sociais;
      1. Criação, funcionamento e gestão de empresas que garantam a prossecução dos objectivos.
  • No âmbito internacional, nos mesmos casos, mas só no que aos países da CPLP disser respeito.
  • A sua duração é por tempo indeterminado. 

Artigo 3º

MISSÃO, VALORES E FINS

  1. A Liga, no desenvolvimento da sua actividade, mantém com o Estado-Maior General das Forças Armadas e com os Ramos das Forças Armadas (Marinha, Exército e Força Aérea) deveres de informação e consulta.
  2. Toda a actividade da Liga se desenvolverá no inteiro respeito pelas normas e regulamentos do Hospital das Forças Armadas e em franca colaboração com os órgãos de Direção e de Chefia, responsáveis pelos serviços clínicos e hospitalares.

Artigo 4.º

PRINCÍPIOS GERAIS

  1. No desenvolvimento da sua acção, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:
    1. Estabelecer e fomentar um espírito de cooperação entre o Hospital das Forças Armadas e a Liga;
    1. Incentivar à responsabilização e à prática da ética social;
    1. Promover a cooperação e a interacção com o Hospital das Forças Armadas fomentando o interesse activo pelo bem-estar pessoal, cultural, social e moral dos utentes;
    1. Promover entre os associados, os espíritos de solidariedade e serviço, trabalhando desinteressadamente para o universo da família militar com elevados padrões éticos na sua conduta pública;
    1. Servir de vínculo para os anseios e preocupações dos utentes do Hospital das Forças Armadas e contribuir para a melhoria das condições de acolhimento, internamento e tratamentos dos seus utentes, a fim de lhes garantir uma permanente relação familiar e social;
    1. Apelar à solidariedade e dedicação para com os utentes;
    1. Incrementar valores de excelência dos “Amigos”, contribuindo assim, para que o Hospital das Forças Armadas seja uma instituição mais humanizada e eficiente, em prol duma maior credibilidade e confiança na prestação de cuidados de saúde;
    1. Unir os associados, benfeitores e mecenas por laços de amizade, companheirismo e compreensão recíproca;
    1. Organizar acções de formação, no âmbito da sua missão e valores;
    1. Implementar ou intermediar linhas de investigação, bolsas de estudo, prémios ou comparticipações, desde que em directa relação com a natureza da Liga;
    1. Estabelecer relação de especial cooperação com o Voluntariado do Hospital das Forças Armadas, no âmbito das respectivas atribuições;
    1. A Liga pode estabelecer protocolos de cooperação e/ou parcerias com entidades públicas e privadas, depois de adequada coordenação com a Direcção do Hospital das Forças Armadas.
  2. A Liga é aconfessional e apartidária.

Artigo 5.º

COOPERAÇÃO

A Liga, no exercício das suas actividades, respeitará a acção orientadora e tutelar do Estado nos termos da legislação aplicável, cooperará com a Segurança Social e com outras instituições com vista a um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, à maior obtenção de benefícios sociais e à prossecução eficaz dos seus objectivos.

Artigo 6.º

ACORDOS

  1. A Liga pode fazer acordos com qualquer Ministério ou Instituto Público, designadamente com os Ministérios da Saúde e da Segurança Social, para desenvolvimento dos seus objectivos.
  2. A Liga pode recorrer a verbas comunitárias, a fundo perdido ou não, candidatando-se aos programas existentes.

CAPÍTULO II

ÓRGÃOS SOCIAIS E SEU FUNCIONAMENTO

Artigo 7.º

ÓRGÃOS SOCIAIS

  1. São órgãos sociais da Liga a Mesa da Assembleia-Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
  2. Os órgãos sociais são eleitos por um mandato de dois anos.
  3. Nenhum associado pode ser eleito para mais de dois mandatos consecutivos para qualquer órgão social, salvo se a Assembleia-Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição, conforme o disposto no artigo 57.º do estatuto das IPSS.
  4. São elegíveis para os órgãos sociais da Liga os associados que, cumulativamente:
    1. Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
    1. Tenham um ano de vida associativa.
  5. O desempenho de funções pelos membros dos órgãos sociais da Liga, não é remunerado.
  6. Os órgãos sociais, terminado o mandato, manter-se-ão em funções, até à tomada de posse dos que tenham sido eleitos para os substituir.

Artigo 8.º

MANDATO DOS ORGÃO SOCIAIS

  1. O mandato dos órgãos sociais inicia-se imediatamente  após a tomada de posse, que se segue ao acto eleitoral.
  2. Em caso de impedimento definitivo de um membro e nos casos de renúncia ou demissão, a sua substituição será efectivada de entre os suplentes, da mesma lista pela qual foi eleito o titular a substituir, respeitando a ordem, e manter-se-á até final do respectivo mandato.

Artigo 9.º

COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL

A Assembleia-Geral é composta pela participação dos associados fundadores e efectivos, tendo os associados benfeitores e honorários o direito de assistir, sem direito a voto.

Artigo 10.º

FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL

  1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e eleitorais .
  2. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano:
    1. Até 31 de Março, para aprovação do Relatório de Gestão e as Contas do Exercício findo;
    1. Até 15 de Novembro, para apreciação e votação do Orçamento e do Plano para o ano seguinte.
  3. A Assembleia-Geral pode reunir extraordinariamente, com um fim legítimo:
    1. Por iniciativa do Presidente da Mesa;
    1. A pedido do Conselho Fiscal, dirigido ao Presidente da Mesa,  ou por dez por cento, pelo menos, dos associados, fundadores e efectivos, pedido esse feito por carta registada, com aviso de recepção. A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de recepção do requerimento e só poderá realizar-se, se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
  4. A Assembleia-Geral acontecerá, preferencialmente, no formato presencial. Todavia, em determinadas circunstâncias (como pandemias e restrições ao ajuntamento de pessoas, deslocação das pessoas, etc., a Assembleia Geral poderá ser realizada por recurso a meios informáticos/electrónicos, desde que estejam garantidas as condições de acesso a todos os associados que o desejem.

Artigo 11.º

COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL

  1. Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
    1. Eleger e destituir, por votação secreta, os membros dos órgãos associativos, incluindo a Mesa da Assembleia-Geral, cabendo ao Presidente da Mesa estabelecer e divulgar, com antecedência, as regras processuais das eleições, bem como resolver quaisquer dúvidas e reclamações;
    1. Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte;
    1. Aprovar o Relatório de Gestão e as Contas anuais;
    1. Acompanhar a actividade da Direção;
    1. Deliberar sobre alterações estatutárias;
    1. Admitir associados honorários, mediante proposta da Direção ou proposta subscrita, por associados fundadores ou efectivos;
    1. Deliberar sobre a perda de qualidade de associado, nos termos e com os fundamentos mencionados no artigo 18.º, cabendo ao Presidente da Mesa, recolher, previamente, depoimentos, incluindo o contraditório, e apresentar sucinto relato;
    1. Deliberar sobre a extinção e dissolução da Liga;
    1. Autorizar a responsabilização e demanda dos membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
    1. Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos, dentro dos fins da Liga, e que não sejam privativos de outros órgãos associativos.
  2. As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, salvo nos casos do nº 1, alínea e) deste artigo e nº 2 do artigo 18.º em que se exige maioria de três quartos, cabendo em todos os casos ao Presidente da Mesa voto de qualidade.

Artigo 12.º

CONVOCATÓRIA DA ASSEMBLEIA GERAL

  1. A Assembleia-Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou seu substituto e a convocatória é realizada por correio electrónico com recibo de leitura para todos os associados e deverá ser afixada na sede e outros locais de acesso público, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, sempre com a antecedência mínima de 15 dias. Fundamentalmente, esta convocatória deve chegar, com oportunidade a todos os associados.
  2. Se o Presidente da Mesa não convocar a Assembleia-Geral nos casos em que deva fazê-lo, a Direcção deve solicitar à Mesa as respectivas convocatórias.
  3. A Assembleia-Geral só pode deliberar, em primeira convocatória, com a presença de mais de metade dos associados.
  4. A Assembleia-Geral pode deliberar em segunda convocatória, decorridos trinta minutos sobre a primeira convocatória, com qualquer número de sócios que se encontrem presentes.
  5. Se faltar algum titular da Mesa, competirá à própria Assembleia eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  6. Os associados poderão fazer-se representar por outros associados, mediante simples carta de representação dirigida ao Presidente da Assembleia-Geral, não podendo cada associado ter mais do que uma representação.

Artigo 13.º

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

  1. A Assembleia-Geral é dirigida pela Mesa, constituída pelo Presidente da Mesa, por um Primeiro Secretário e por um Segundo Secretário.
  2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral agendar as datas das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e conduzir as sessões de acordo com a respectiva ordem de trabalho.
  3. Compete ao 1º Secretário, substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na sua ausência ou impedimento e colaborar na execução dos trabalhos de cada sessão.
  4. Compete ao 2º Secretário, elaborar a acta das sessões das Assembleias Gerais e manter actualizados os respectivos livros de actas, de autos de posse e de presenças nas sessões.

Artigo 14.º

DIRECÇÃO

  1. A Direcção é composta por cinco associados e dois suplentes, tendo obrigatoriamente um Presidente, dois Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois suplentes, escolhidos de entre os associados Fundadores e Efectivos, eleitos em Assembleia Geral Eleitoral.
  2. Um dos Vice-Presidentes será responsável pela gestão do Núcleo de Voluntários da Liga, no Polo do Porto do HFAR.
  3. Um dos elementos, se possível, deverá  ser profissional de saúde, inscrito na respectiva ordem profissional, ou ter formação superior na área da saúde.
  4. Compete à Direção gerir a Liga e assegurar a consecução dos seus fins estatutários, dentro da sua missão e valores, designadamente:
    1. Representar a Liga em Juízo ou fora dele e defender aquela missão, valores e fins;
    1. Elaborar e publicar o Regulamento Interno da Direção, de que deverão constar, entre outras matérias:
    1. a distribuição de pelouros;
    1. os procedimentos de despesas e pagamentos;
    1. a periodicidade e regularidade das reuniões;
    1. os pontos obrigatórios das agendas e actas, incluindo a aprovação das contas mensais, a comprovação do cumprimento das regras do regime orçamental e a apreciação do grau de execução do Orçamento e do Plano;
    1. Aprovar outros regulamentos, incluindo as regras processuais e formulários de proposta e admissão de novos associados;
    1. Submeter à Assembleia-Geral o Orçamento e o Plano para o ano seguinte, executá–los em boa ordem e dar deles bom conhecimento externo;
    1. Submeter à Assembleia-Geral o Relatório de Gestão e as Contas do exercício findo;
    1. Propor à Assembleia-Geral a admissão de associados honorários;
    1. Deliberar sobre a admissão de novos sócios efectivos, incluindo benfeitores.
    1. Propor ao Presidente da Assembleia Geral, a exclusão de associados.
    1. Organizar Acções de Formação para os membros do Núcleo de Voluntários da Liga, np âmbito da sua missão e valores.
  5. A Direcção reúne sob convocação do seu Presidente, preferencialmente por E-mail com recibo, e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
  6. Compete, em especial, ao Presidente conduzir os destinos da Liga e fazer cumprir os Estatutos da Liga e o Regulamento interno da Direcção, e em especial:
    1. Convocar, formular agendas e presidir às reuniões da Direcção;
    1. Representar a Liga em todos os actos;
    1. Praticar actos em nome da Liga, nos termos da Lei e dentro dos poderes que as deliberações dos associados lhe conferem.
  7. A movimentação de fundos, depositados nas instituições de crédito, e a vinculação da associação em factos e contratos de que resultem obrigações será feita através da assinatura conjunta de dois dos seguintes membros da Direcção: Presidente e Tesoureiro.  No caso de um impedimento do Presidente, a assinatura será assegurada pelo Vice-Presidente que o substitua, nos termos do paragrafo 8., abaixo.
  8. Compete aos Vice-Presidentes assumirem as funções que lhe forem cometidas pelo Presidente  da Direcção e substitui-lo  nas suas ausências ou impedimentos, conforme a designação do Presidente.
  9. Compete aos Secretário, administrar a secretaria da Direcção da Liga ( como o controlo da correspondência, de documentos, a sua elaboração, etc), a elaboração da Distribuição Semanal dos Voluntários, o controlo dos Voluntários da Liga (incluindo Seguro, vacinas, etc) e o controlo do “site” da Liga.
  10. Compete ao Tesoureiro:
    1. Manter actualizados o livro e os documentos de caixa, reterentes à gestão da tesouraria e zelar pela aplicação das regras do regime orçamental.
    1. Apresentar mensalmente à Direcção, a relação dos movimentos de caixa efectuados, nesse período.
    1. Preparar anualmente o orçamento para a execução do Plano de Actividades para o ano seguinte, a ser presente na Assembleia Geral respectiva, em Novembro.
    1. Preparar e apresentar na Assembleia Geral de Março, o relatório do exercício de gestão orçamental do ano transacto.
    1. Assinar, conjuntamente com o Presidente da Direcção, a movimentação de fundos depositados nas instituições de crédito e a vinculação da Liga em factos e contratos de que resultem obrigações
  11. A Direcção pode constituir Comissões com específicas incumbências.
  12. Se vagar um lugar da Direcção, esta poderá preenchê-lo por cooptação, a ratificar na reunião da Assembleia-Geral seguinte.
  13. A Direcção pode solicitar à Administração do Hospital das Forças Armadas apoios específicos para a realização de determinadas actividades no âmbito da sua missão e fins.
  14. A Liga assume as despesas de transporte e de representação, efectuadas pelos membros da

Direcção, devidamente justificadas e autorizadas pelo Presidente da Direcção.

Artigo 15.º

CONSELHO FISCAL

  1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.
  2. Compete ao Conselho Fiscal examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração e dar parecer anual sobre o relatório e contas da Direção, bem como do programa de actividades anual e seu orçamento, a submeter anualmente à Assembleia Geral.
  3. O Conselho Fiscal reúne sob convocação do seu Presidente, preferentemente por E-mail com recibo, e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
  4. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção e acompanhar todos os actos administrativos, velando pelo cumprimento das disposições estatuárias e legais.

CAPÍTULO III

ASSOCIADOS

Artigo 16.º

ASSOCIADOS, SUA ADMISSÃO E CATEGORIAS

  1. Para além dos associados fundadores, os associados da Liga podem ser efectivos, benfeitores e honorários.
  2. Os nomes dos associados fundadores, constam no Anexo  a estes  Estatutos.
  3. Associado efectivo é a pessoa singular que seja proposta por um associado e seja admitida nos termos definidos pela Direcção da Liga, para cada uma das modalidades:
    1. Efectivo voluntário – pessoa que presta serviço de voluntariado, contribuindo de modo desinteressado, mas participativo, para a realização dos fins da associação, estando por isso isento de pagamento de quotização;
    1. Efectivo individual – pessoa que se propõe contribuir a título individual para a realização dos fins da associação, incluindo o pagamento de uma quota anual, fixada em Assembleia Geral.
  4. Associado benfeitor é a pessoa singular ou colectiva que contribua significativamente para o património e/ou orçamento da Liga.
  5. Associado honorário é a pessoa singular ou colectiva que, pelo seu prestígio e pelas suas ligações ao Hospital das Forças Armadas, honre a Liga e tal seja deliberado em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  6. A relação nominativa e actualizada dos associados e suas funções, deve constar no “site” da Liga, para o que, cada associado deve prestar o seu consentimento.

Artigo 17.º

DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO

  1. São direitos do associado efectivo:
    1. Participar por todos os meios ao seu alcance na realização da missão, valores e fins da Liga;
    1. Estar presente nas reuniões da Assembleia-Geral;
    1. Eleger e ser eleito membro dos órgãos associativos da Liga;
    1. Participar em iniciativas públicas da Liga e, por convite ou designação da Direção, em actividades da Liga;
    1. Ser plena e oportunamente informado sobre as actividades da Liga, sobre os seus Orçamento e Plano, Relatório de Gestão e Contas, e, em geral, ter acesso a toda a documentação produzida pela Liga;
    1. Propor novos associados;
    1. Utilizar os serviços da Liga, dentro dos fins desta.
  • São deveres do associado:
    • Difundir os objectivos da Liga e defender o seu bom nome;
    • Respeitar os estatutos e regulamentos aprovados, bem como as deliberações dos órgãos associativos da Liga;
    • Comparecer às assembleias e reuniões para que for convocado;
    • Efectivo voluntário, cumprir a missão  de voluntariado a que se comprometeu;
    • Efectivo individual, pagar com oportunidade, as quotas de acordo com os valores fixados em Assembleia Geral e colaborar, na medida das suas possibilidades, para os objectivos a que a Liga se propõe.
  • O associado da Liga exerce a sua acção sem perturbar o exercício da actividade profissional dos funcionários e colaboradores do Hospital das Forças Armadas e sem se intrometer em matérias que a estes exclusivamente digam respeito.

Artigo 18.º

SAÍDA E EXCLUSÃO DE ASSOCIADO

  1. Perde a qualidade de associado:
    1. O que a ela renunciar por pedido escrito dirigido à Direção;
    1. O que for excluído por deixar de cumprir, sem fundamento, os seus deveres estatutários;
    1. O que lese o Código de Conduta/Regulamento ou prejudique gravemente os interesses da Liga.
  2. A exclusão do associado será determinada por deliberação da Assembleia-Geral, sob proposta

fundamentada da Direcção.

Artigo 19.º

QUOTIZAÇÕES DO ASSOCIADO

  1. Está sujeito ao pagamento de uma quota, definida anualmente em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, quem seja Associado Efectivo Individual.
  2. Os Associados Fundadores, Efectivos Voluntários e Honorários estão isentos de pagamento de quota.

Artigo 20.º

PATRIMÓNIO

O património da Liga é constituído pelos capitais próprios, bens móveis, imóveis, heranças, legados, doações e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos ou venham à sua posse por meios legais.

Artigo 21.º

RECEITAS

  1. Constituem receitas da Liga:
    1. Os rendimentos dos bens e serviços e dos capitais próprios;
    1. Os rendimentos de heranças, legados e doações;
    1. As quotas e donativos dos associados;
    1. Os rendimentos dos serviços e as comparticipações dos utentes;
    1. Quaisquer outros donativos e o produto de actividades culturais, de educação, recreio, subscrições e peditórios;
    1. Os subsídios do Estado, de organismos oficiais e das autarquias;
    1. As receitas de serviços prestados através de acordos celebrados com organismos oficiais ou privados;
    1. Os resultados das empresas legalmente constituídas e propriedade ou participada da Liga.
  2. Os valores monetários da Liga serão depositados em seu nome, em qualquer instituição de crédito.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 22.º

PROCESSO ELEITORAL

  1. As eleições deverão ter lugar nos três meses anteriores ao termo do mandato dos corpos associativos, e serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  2. Até trinta dias antes das eleições estará à disposição dos associados a relação dos eleitores.
  3. As listas concorrentes serão apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a identificação pessoal e associativa dos candidatos, os cargos a desempenhar e a declaração de aceitação da candidatura, assinada, por todos os concorrentes, devendo incluir tantos candidatos quantos os lugares a preencher.
  4. São admitidas candidaturas até ao décimo dia anterior à data do acto eleitoral.
  5. No prazo de 5 dias, a seguir às apresentações das listas de candidatos, o Presidente da Assembleia-Geral notificará pessoalmente ou por aviso afixado no local onde vai decorrer o acto eleitoral, o mandatário da lista de que foram detectados indícios de irregularidades a fim de serem introduzidas, em tempo útil, as eventuais correcções necessárias à normalização do processo.
  6. O acto eleitoral decorrerá no horário e no local constante da convocatória, estando à disposição dos associados, boletins de voto com a indicação, por letra, das listas concorrentes.
  7. A mesa será presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, ou seus substitutos, que também escolherá dois secretários para escrutinadores, podendo integrar representantes das listas candidatas.
  8. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral resolverá qualquer reclamação relativa ao acto eleitoral, sem prejuízo de recurso para a Assembleia Geral.
  9. Será eleita a lista que obtiver maior número de votos.

Artigo 23.º

DISSOLUÇÃO

A Liga dissolve-se pelos motivos constantes da Lei, revertendo o seu património para o fim que a Assembleia-Geral determinar, sem prejuízo do disposto no artigo 166º, n.º 1 do Código Civil.

Artigo 24.º

OMISSÕES

Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção e, posteriormente ratificados em Assembleia Geral, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 25.º

EXTINÇÃO

  1. No caso da extinção da Liga de Amigos do Hospital das Forças Armadas, é designada uma comissão liquidatária, pela Assembleia Geral ou pela entidade que decretou a extinção a qual articulará com a Direcção a decisão quanto aos bens patrimoniais e às pessoas, salvaguardando-se os objectivos prosseguidos pela Instituição em conformidade com os Estatutos e nos termos da legislação que se mostre aplicável à forma que revistam em cada caso.
  2. Ficam os poderes da comissão liquidatária limitados à prática de actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
  3. Pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à Instituição, respondem solidariamente os titulares dos Órgãos que os praticaram.
  4. Pelas obrigações que os titulares dos Órgãos contraírem a Liga só responde perante terceiros se estes estiverem de boa-fé e a extinção da Instituição não tiver sido dado publicidade.

Artigo 26º

ENTRADA EM VIGOR

Os presentes Estatutos, uma vez aprovados em Assembleia Geral, entrarão em vigor à data  da publicação em Diário da República.

                                                             ANEXO   

                                  SÓCIOS   FUNDADORES

 Sócio Fundador Nº 1   :  Almirante António Silva Ribeiro

 Sócio Fundador Nº 2   :  Dr.ª  Ana Maria Príncipe de Oliveira Faria

                                        Amador e Pnho

 Sócio Fundador Nº 3   :  Ten-General  José Armando Vizela Cardoso

 Sócio Fundador Nº 4   :  Ten-General  Joaquim Fernando Soares de

                                        Almeida

 Sócio Fundador Nº 5   :   V.Almirante  Victor Manuel Bento e Lopo

                                         Cajarabille

 Sócio Fundador Nº 6   :   Ten-General Manuel Fernando Vizela Cardoso

 Sócio Fundador Nº 7   :   Maj-General Casimiro Manuel Pacheco Talkinhas

 Sócio Fundador Nº 8   :   Maj-General Dr. Eduardo Manuel Nunes Torpes

                                       Santana

 Sócio Fundador Nº 9   :    C.Almirante  Luís Manuel Ramos Borges

 Sócio Fundador Nº 10 :   Coronel  Luís Artur da Silva Vasconcelos Cohen

 Sócio Fundador Nº 11 :   Coronel  José Nunes e Brito Oliveira

 Sócio Fundador Nº 12 :   Capitão de Fragata Nelson Miguel Neves Viegas