Estatutos Aprovados-12-01-2024
Capítulo I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º: Denominação e Natureza Jurídica
Artigo 2º: Sede, Âmbito e Duração
Artigo 3º: Missão, Valores e Fins
Artigo 4º: Princípios Gerais
Artigo 5º: Cooperação
Artigo 6º: Acordos
CAPÍTULO II – ÓRGÃOS SOCIAIS E SEU FUNCIONAMENTO
Artigo 7º: Órgãos Sociais
Artigo 8º: Mandato dos Órgãos Sociais
Artigo 9º: Composição da Assembleia-Geral
Artigo 10º: Funcionamento da Assembleia-Geral
Artigo 11º: Competência da Assembleia-Geral
Artigo 12º: Convocatória da Assembleia-Geral
Artigo 13º: Mesa da Assembleia-Geral
Artigo 14º: Direção
Artigo 15º: Conselho Fiscal
CAPÍTULO III – ASSOCIADOS
Artigo 16º: Associados, sua admissão e categorias
Artigo 17º: Direitos e deveres do Associado
Artigo 18º: Saída e exclusão de Associado
Artigo 19º: Quotizações do Associado
Artigo 20º: Património
Artigo 21º: Receitas
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 22º: Processo Eleitoral
Artigo 23º: Dissolução
Artigo 24º: Omissões
Artigo 25º: Extinção
Artigo 26º: Entrada em Vigor
Anexo – Sócios Fundadores
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA)
A Liga dos Amigos do Hospital das Forças Armadas, abreviadamente designada por «Liga», é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, sob a forma legal de associação.
Artigo 2º
(SEDE, ÂMBITO, DURAÇÃO)
- A Liga dos Amigos do Hospital das Forças Armadas tem a sua sede no Hospital das Forças Armadas – Polo de Lisboa, em Azinhaga dos Ulmeiros, 1649-020 Lisboa, podendo vir a possuir outros locais que funcionarão como núcleos, desde logo, e por uma questão de funcionalidade, o Núcleo do Polo de Lisboa e o Núcleo do Polo do Porto.
- A Liga visa fins humanitários, de intervenção social, cultural e cívica, em benefício do bem-estar dos utentes, colaboradores e do bom-nome do Hospital das Forças Armadas.
- O âmbito de acção da Liga pode alargar-se a nível nacional ou internacional.
- No âmbito nacional nos seguintes casos:
- Catástrofe ou calamidade pública;
- Estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas com objectivos sociais;
- Criação, funcionamento e gestão de empresas que garantam a prossecução dos objectivos.
- No âmbito nacional nos seguintes casos:
- No âmbito internacional, nos mesmos casos, mas só no que aos países da CPLP disser respeito.
- A sua duração é por tempo indeterminado.
Artigo 3º
MISSÃO, VALORES E FINS
- A Liga, no desenvolvimento da sua actividade, mantém com o Estado-Maior General das Forças Armadas e com os Ramos das Forças Armadas (Marinha, Exército e Força Aérea) deveres de informação e consulta.
- Toda a actividade da Liga se desenvolverá no inteiro respeito pelas normas e regulamentos do Hospital das Forças Armadas e em franca colaboração com os órgãos de Direção e de Chefia, responsáveis pelos serviços clínicos e hospitalares.
Artigo 4.º
PRINCÍPIOS GERAIS
- No desenvolvimento da sua acção, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:
- Estabelecer e fomentar um espírito de cooperação entre o Hospital das Forças Armadas e a Liga;
- Incentivar à responsabilização e à prática da ética social;
- Promover a cooperação e a interacção com o Hospital das Forças Armadas fomentando o interesse activo pelo bem-estar pessoal, cultural, social e moral dos utentes;
- Promover entre os associados, os espíritos de solidariedade e serviço, trabalhando desinteressadamente para o universo da família militar com elevados padrões éticos na sua conduta pública;
- Servir de vínculo para os anseios e preocupações dos utentes do Hospital das Forças Armadas e contribuir para a melhoria das condições de acolhimento, internamento e tratamentos dos seus utentes, a fim de lhes garantir uma permanente relação familiar e social;
- Apelar à solidariedade e dedicação para com os utentes;
- Incrementar valores de excelência dos “Amigos”, contribuindo assim, para que o Hospital das Forças Armadas seja uma instituição mais humanizada e eficiente, em prol duma maior credibilidade e confiança na prestação de cuidados de saúde;
- Unir os associados, benfeitores e mecenas por laços de amizade, companheirismo e compreensão recíproca;
- Organizar acções de formação, no âmbito da sua missão e valores;
- Implementar ou intermediar linhas de investigação, bolsas de estudo, prémios ou comparticipações, desde que em directa relação com a natureza da Liga;
- Estabelecer relação de especial cooperação com o Voluntariado do Hospital das Forças Armadas, no âmbito das respectivas atribuições;
- A Liga pode estabelecer protocolos de cooperação e/ou parcerias com entidades públicas e privadas, depois de adequada coordenação com a Direcção do Hospital das Forças Armadas.
- A Liga é aconfessional e apartidária.
Artigo 5.º
COOPERAÇÃO
A Liga, no exercício das suas actividades, respeitará a acção orientadora e tutelar do Estado nos termos da legislação aplicável, cooperará com a Segurança Social e com outras instituições com vista a um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, à maior obtenção de benefícios sociais e à prossecução eficaz dos seus objectivos.
Artigo 6.º
ACORDOS
- A Liga pode fazer acordos com qualquer Ministério ou Instituto Público, designadamente com os Ministérios da Saúde e da Segurança Social, para desenvolvimento dos seus objectivos.
- A Liga pode recorrer a verbas comunitárias, a fundo perdido ou não, candidatando-se aos programas existentes.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS SOCIAIS E SEU FUNCIONAMENTO
Artigo 7.º
ÓRGÃOS SOCIAIS
- São órgãos sociais da Liga a Mesa da Assembleia-Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
- Os órgãos sociais são eleitos por um mandato de dois anos.
- Nenhum associado pode ser eleito para mais de dois mandatos consecutivos para qualquer órgão social, salvo se a Assembleia-Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição, conforme o disposto no artigo 57.º do estatuto das IPSS.
- São elegíveis para os órgãos sociais da Liga os associados que, cumulativamente:
- Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
- Tenham um ano de vida associativa.
- O desempenho de funções pelos membros dos órgãos sociais da Liga, não é remunerado.
- Os órgãos sociais, terminado o mandato, manter-se-ão em funções, até à tomada de posse dos que tenham sido eleitos para os substituir.
Artigo 8.º
MANDATO DOS ORGÃO SOCIAIS
- O mandato dos órgãos sociais inicia-se imediatamente após a tomada de posse, que se segue ao acto eleitoral.
- Em caso de impedimento definitivo de um membro e nos casos de renúncia ou demissão, a sua substituição será efectivada de entre os suplentes, da mesma lista pela qual foi eleito o titular a substituir, respeitando a ordem, e manter-se-á até final do respectivo mandato.
Artigo 9.º
COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
A Assembleia-Geral é composta pela participação dos associados fundadores e efectivos, tendo os associados benfeitores e honorários o direito de assistir, sem direito a voto.
Artigo 10.º
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL
- A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e eleitorais .
- A Assembleia-Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano:
- Até 31 de Março, para aprovação do Relatório de Gestão e as Contas do Exercício findo;
- Até 15 de Novembro, para apreciação e votação do Orçamento e do Plano para o ano seguinte.
- A Assembleia-Geral pode reunir extraordinariamente, com um fim legítimo:
- Por iniciativa do Presidente da Mesa;
- A pedido do Conselho Fiscal, dirigido ao Presidente da Mesa, ou por dez por cento, pelo menos, dos associados, fundadores e efectivos, pedido esse feito por carta registada, com aviso de recepção. A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de recepção do requerimento e só poderá realizar-se, se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
- A Assembleia-Geral acontecerá, preferencialmente, no formato presencial. Todavia, em determinadas circunstâncias (como pandemias e restrições ao ajuntamento de pessoas, deslocação das pessoas, etc., a Assembleia Geral poderá ser realizada por recurso a meios informáticos/electrónicos, desde que estejam garantidas as condições de acesso a todos os associados que o desejem.
Artigo 11.º
COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL
- Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
- Eleger e destituir, por votação secreta, os membros dos órgãos associativos, incluindo a Mesa da Assembleia-Geral, cabendo ao Presidente da Mesa estabelecer e divulgar, com antecedência, as regras processuais das eleições, bem como resolver quaisquer dúvidas e reclamações;
- Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte;
- Aprovar o Relatório de Gestão e as Contas anuais;
- Acompanhar a actividade da Direção;
- Deliberar sobre alterações estatutárias;
- Admitir associados honorários, mediante proposta da Direção ou proposta subscrita, por associados fundadores ou efectivos;
- Deliberar sobre a perda de qualidade de associado, nos termos e com os fundamentos mencionados no artigo 18.º, cabendo ao Presidente da Mesa, recolher, previamente, depoimentos, incluindo o contraditório, e apresentar sucinto relato;
- Deliberar sobre a extinção e dissolução da Liga;
- Autorizar a responsabilização e demanda dos membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
- Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos, dentro dos fins da Liga, e que não sejam privativos de outros órgãos associativos.
- As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, salvo nos casos do nº 1, alínea e) deste artigo e nº 2 do artigo 18.º em que se exige maioria de três quartos, cabendo em todos os casos ao Presidente da Mesa voto de qualidade.
Artigo 12.º
CONVOCATÓRIA DA ASSEMBLEIA GERAL
- A Assembleia-Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou seu substituto e a convocatória é realizada por correio electrónico com recibo de leitura para todos os associados e deverá ser afixada na sede e outros locais de acesso público, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, sempre com a antecedência mínima de 15 dias. Fundamentalmente, esta convocatória deve chegar, com oportunidade a todos os associados.
- Se o Presidente da Mesa não convocar a Assembleia-Geral nos casos em que deva fazê-lo, a Direcção deve solicitar à Mesa as respectivas convocatórias.
- A Assembleia-Geral só pode deliberar, em primeira convocatória, com a presença de mais de metade dos associados.
- A Assembleia-Geral pode deliberar em segunda convocatória, decorridos trinta minutos sobre a primeira convocatória, com qualquer número de sócios que se encontrem presentes.
- Se faltar algum titular da Mesa, competirá à própria Assembleia eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
- Os associados poderão fazer-se representar por outros associados, mediante simples carta de representação dirigida ao Presidente da Assembleia-Geral, não podendo cada associado ter mais do que uma representação.
Artigo 13.º
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
- A Assembleia-Geral é dirigida pela Mesa, constituída pelo Presidente da Mesa, por um Primeiro Secretário e por um Segundo Secretário.
- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral agendar as datas das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e conduzir as sessões de acordo com a respectiva ordem de trabalho.
- Compete ao 1º Secretário, substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na sua ausência ou impedimento e colaborar na execução dos trabalhos de cada sessão.
- Compete ao 2º Secretário, elaborar a acta das sessões das Assembleias Gerais e manter actualizados os respectivos livros de actas, de autos de posse e de presenças nas sessões.
Artigo 14.º
DIRECÇÃO
- A Direcção é composta por cinco associados e dois suplentes, tendo obrigatoriamente um Presidente, dois Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois suplentes, escolhidos de entre os associados Fundadores e Efectivos, eleitos em Assembleia Geral Eleitoral.
- Um dos Vice-Presidentes será responsável pela gestão do Núcleo de Voluntários da Liga, no Polo do Porto do HFAR.
- Um dos elementos, se possível, deverá ser profissional de saúde, inscrito na respectiva ordem profissional, ou ter formação superior na área da saúde.
- Compete à Direção gerir a Liga e assegurar a consecução dos seus fins estatutários, dentro da sua missão e valores, designadamente:
- Representar a Liga em Juízo ou fora dele e defender aquela missão, valores e fins;
- Elaborar e publicar o Regulamento Interno da Direção, de que deverão constar, entre outras matérias:
- a distribuição de pelouros;
- os procedimentos de despesas e pagamentos;
- a periodicidade e regularidade das reuniões;
- os pontos obrigatórios das agendas e actas, incluindo a aprovação das contas mensais, a comprovação do cumprimento das regras do regime orçamental e a apreciação do grau de execução do Orçamento e do Plano;
- Aprovar outros regulamentos, incluindo as regras processuais e formulários de proposta e admissão de novos associados;
- Submeter à Assembleia-Geral o Orçamento e o Plano para o ano seguinte, executá–los em boa ordem e dar deles bom conhecimento externo;
- Submeter à Assembleia-Geral o Relatório de Gestão e as Contas do exercício findo;
- Propor à Assembleia-Geral a admissão de associados honorários;
- Deliberar sobre a admissão de novos sócios efectivos, incluindo benfeitores.
- Propor ao Presidente da Assembleia Geral, a exclusão de associados.
- Organizar Acções de Formação para os membros do Núcleo de Voluntários da Liga, np âmbito da sua missão e valores.
- A Direcção reúne sob convocação do seu Presidente, preferencialmente por E-mail com recibo, e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
- Compete, em especial, ao Presidente conduzir os destinos da Liga e fazer cumprir os Estatutos da Liga e o Regulamento interno da Direcção, e em especial:
- Convocar, formular agendas e presidir às reuniões da Direcção;
- Representar a Liga em todos os actos;
- Praticar actos em nome da Liga, nos termos da Lei e dentro dos poderes que as deliberações dos associados lhe conferem.
- A movimentação de fundos, depositados nas instituições de crédito, e a vinculação da associação em factos e contratos de que resultem obrigações será feita através da assinatura conjunta de dois dos seguintes membros da Direcção: Presidente e Tesoureiro. No caso de um impedimento do Presidente, a assinatura será assegurada pelo Vice-Presidente que o substitua, nos termos do paragrafo 8., abaixo.
- Compete aos Vice-Presidentes assumirem as funções que lhe forem cometidas pelo Presidente da Direcção e substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos, conforme a designação do Presidente.
- Compete aos Secretário, administrar a secretaria da Direcção da Liga ( como o controlo da correspondência, de documentos, a sua elaboração, etc), a elaboração da Distribuição Semanal dos Voluntários, o controlo dos Voluntários da Liga (incluindo Seguro, vacinas, etc) e o controlo do “site” da Liga.
- Compete ao Tesoureiro:
- Manter actualizados o livro e os documentos de caixa, reterentes à gestão da tesouraria e zelar pela aplicação das regras do regime orçamental.
- Apresentar mensalmente à Direcção, a relação dos movimentos de caixa efectuados, nesse período.
- Preparar anualmente o orçamento para a execução do Plano de Actividades para o ano seguinte, a ser presente na Assembleia Geral respectiva, em Novembro.
- Preparar e apresentar na Assembleia Geral de Março, o relatório do exercício de gestão orçamental do ano transacto.
- Assinar, conjuntamente com o Presidente da Direcção, a movimentação de fundos depositados nas instituições de crédito e a vinculação da Liga em factos e contratos de que resultem obrigações
- A Direcção pode constituir Comissões com específicas incumbências.
- Se vagar um lugar da Direcção, esta poderá preenchê-lo por cooptação, a ratificar na reunião da Assembleia-Geral seguinte.
- A Direcção pode solicitar à Administração do Hospital das Forças Armadas apoios específicos para a realização de determinadas actividades no âmbito da sua missão e fins.
- A Liga assume as despesas de transporte e de representação, efectuadas pelos membros da
Direcção, devidamente justificadas e autorizadas pelo Presidente da Direcção.
Artigo 15.º
CONSELHO FISCAL
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.
- Compete ao Conselho Fiscal examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração e dar parecer anual sobre o relatório e contas da Direção, bem como do programa de actividades anual e seu orçamento, a submeter anualmente à Assembleia Geral.
- O Conselho Fiscal reúne sob convocação do seu Presidente, preferentemente por E-mail com recibo, e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
- Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção e acompanhar todos os actos administrativos, velando pelo cumprimento das disposições estatuárias e legais.
CAPÍTULO III
ASSOCIADOS
Artigo 16.º
ASSOCIADOS, SUA ADMISSÃO E CATEGORIAS
- Para além dos associados fundadores, os associados da Liga podem ser efectivos, benfeitores e honorários.
- Os nomes dos associados fundadores, constam no Anexo a estes Estatutos.
- Associado efectivo é a pessoa singular que seja proposta por um associado e seja admitida nos termos definidos pela Direcção da Liga, para cada uma das modalidades:
- Efectivo voluntário – pessoa que presta serviço de voluntariado, contribuindo de modo desinteressado, mas participativo, para a realização dos fins da associação, estando por isso isento de pagamento de quotização;
- Efectivo individual – pessoa que se propõe contribuir a título individual para a realização dos fins da associação, incluindo o pagamento de uma quota anual, fixada em Assembleia Geral.
- Associado benfeitor é a pessoa singular ou colectiva que contribua significativamente para o património e/ou orçamento da Liga.
- Associado honorário é a pessoa singular ou colectiva que, pelo seu prestígio e pelas suas ligações ao Hospital das Forças Armadas, honre a Liga e tal seja deliberado em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
- A relação nominativa e actualizada dos associados e suas funções, deve constar no “site” da Liga, para o que, cada associado deve prestar o seu consentimento.
Artigo 17.º
DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO
- São direitos do associado efectivo:
- Participar por todos os meios ao seu alcance na realização da missão, valores e fins da Liga;
- Estar presente nas reuniões da Assembleia-Geral;
- Eleger e ser eleito membro dos órgãos associativos da Liga;
- Participar em iniciativas públicas da Liga e, por convite ou designação da Direção, em actividades da Liga;
- Ser plena e oportunamente informado sobre as actividades da Liga, sobre os seus Orçamento e Plano, Relatório de Gestão e Contas, e, em geral, ter acesso a toda a documentação produzida pela Liga;
- Propor novos associados;
- Utilizar os serviços da Liga, dentro dos fins desta.
- São deveres do associado:
- Difundir os objectivos da Liga e defender o seu bom nome;
- Respeitar os estatutos e regulamentos aprovados, bem como as deliberações dos órgãos associativos da Liga;
- Comparecer às assembleias e reuniões para que for convocado;
- Efectivo voluntário, cumprir a missão de voluntariado a que se comprometeu;
- Efectivo individual, pagar com oportunidade, as quotas de acordo com os valores fixados em Assembleia Geral e colaborar, na medida das suas possibilidades, para os objectivos a que a Liga se propõe.
- O associado da Liga exerce a sua acção sem perturbar o exercício da actividade profissional dos funcionários e colaboradores do Hospital das Forças Armadas e sem se intrometer em matérias que a estes exclusivamente digam respeito.
Artigo 18.º
SAÍDA E EXCLUSÃO DE ASSOCIADO
- Perde a qualidade de associado:
- O que a ela renunciar por pedido escrito dirigido à Direção;
- O que for excluído por deixar de cumprir, sem fundamento, os seus deveres estatutários;
- O que lese o Código de Conduta/Regulamento ou prejudique gravemente os interesses da Liga.
- A exclusão do associado será determinada por deliberação da Assembleia-Geral, sob proposta
fundamentada da Direcção.
Artigo 19.º
QUOTIZAÇÕES DO ASSOCIADO
- Está sujeito ao pagamento de uma quota, definida anualmente em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, quem seja Associado Efectivo Individual.
- Os Associados Fundadores, Efectivos Voluntários e Honorários estão isentos de pagamento de quota.
Artigo 20.º
PATRIMÓNIO
O património da Liga é constituído pelos capitais próprios, bens móveis, imóveis, heranças, legados, doações e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos ou venham à sua posse por meios legais.
Artigo 21.º
RECEITAS
- Constituem receitas da Liga:
- Os rendimentos dos bens e serviços e dos capitais próprios;
- Os rendimentos de heranças, legados e doações;
- As quotas e donativos dos associados;
- Os rendimentos dos serviços e as comparticipações dos utentes;
- Quaisquer outros donativos e o produto de actividades culturais, de educação, recreio, subscrições e peditórios;
- Os subsídios do Estado, de organismos oficiais e das autarquias;
- As receitas de serviços prestados através de acordos celebrados com organismos oficiais ou privados;
- Os resultados das empresas legalmente constituídas e propriedade ou participada da Liga.
- Os valores monetários da Liga serão depositados em seu nome, em qualquer instituição de crédito.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 22.º
PROCESSO ELEITORAL
- As eleições deverão ter lugar nos três meses anteriores ao termo do mandato dos corpos associativos, e serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Até trinta dias antes das eleições estará à disposição dos associados a relação dos eleitores.
- As listas concorrentes serão apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a identificação pessoal e associativa dos candidatos, os cargos a desempenhar e a declaração de aceitação da candidatura, assinada, por todos os concorrentes, devendo incluir tantos candidatos quantos os lugares a preencher.
- São admitidas candidaturas até ao décimo dia anterior à data do acto eleitoral.
- No prazo de 5 dias, a seguir às apresentações das listas de candidatos, o Presidente da Assembleia-Geral notificará pessoalmente ou por aviso afixado no local onde vai decorrer o acto eleitoral, o mandatário da lista de que foram detectados indícios de irregularidades a fim de serem introduzidas, em tempo útil, as eventuais correcções necessárias à normalização do processo.
- O acto eleitoral decorrerá no horário e no local constante da convocatória, estando à disposição dos associados, boletins de voto com a indicação, por letra, das listas concorrentes.
- A mesa será presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, ou seus substitutos, que também escolherá dois secretários para escrutinadores, podendo integrar representantes das listas candidatas.
- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral resolverá qualquer reclamação relativa ao acto eleitoral, sem prejuízo de recurso para a Assembleia Geral.
- Será eleita a lista que obtiver maior número de votos.
Artigo 23.º
DISSOLUÇÃO
A Liga dissolve-se pelos motivos constantes da Lei, revertendo o seu património para o fim que a Assembleia-Geral determinar, sem prejuízo do disposto no artigo 166º, n.º 1 do Código Civil.
Artigo 24.º
OMISSÕES
Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção e, posteriormente ratificados em Assembleia Geral, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 25.º
EXTINÇÃO
- No caso da extinção da Liga de Amigos do Hospital das Forças Armadas, é designada uma comissão liquidatária, pela Assembleia Geral ou pela entidade que decretou a extinção a qual articulará com a Direcção a decisão quanto aos bens patrimoniais e às pessoas, salvaguardando-se os objectivos prosseguidos pela Instituição em conformidade com os Estatutos e nos termos da legislação que se mostre aplicável à forma que revistam em cada caso.
- Ficam os poderes da comissão liquidatária limitados à prática de actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
- Pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à Instituição, respondem solidariamente os titulares dos Órgãos que os praticaram.
- Pelas obrigações que os titulares dos Órgãos contraírem a Liga só responde perante terceiros se estes estiverem de boa-fé e a extinção da Instituição não tiver sido dado publicidade.
Artigo 26º
ENTRADA EM VIGOR
Os presentes Estatutos, uma vez aprovados em Assembleia Geral, entrarão em vigor à data da publicação em Diário da República.
ANEXO
SÓCIOS FUNDADORES
Sócio Fundador Nº 1 : Almirante António Silva Ribeiro
Sócio Fundador Nº 2 : Dr.ª Ana Maria Príncipe de Oliveira Faria
Amador e Pnho
Sócio Fundador Nº 3 : Ten-General José Armando Vizela Cardoso
Sócio Fundador Nº 4 : Ten-General Joaquim Fernando Soares de
Almeida
Sócio Fundador Nº 5 : V.Almirante Victor Manuel Bento e Lopo
Cajarabille
Sócio Fundador Nº 6 : Ten-General Manuel Fernando Vizela Cardoso
Sócio Fundador Nº 7 : Maj-General Casimiro Manuel Pacheco Talkinhas
Sócio Fundador Nº 8 : Maj-General Dr. Eduardo Manuel Nunes Torpes
Santana
Sócio Fundador Nº 9 : C.Almirante Luís Manuel Ramos Borges
Sócio Fundador Nº 10 : Coronel Luís Artur da Silva Vasconcelos Cohen
Sócio Fundador Nº 11 : Coronel José Nunes e Brito Oliveira
Sócio Fundador Nº 12 : Capitão de Fragata Nelson Miguel Neves Viegas
